Novo Estatuto do Servidor

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Disposições Preliminares gerais sobre o Estatuto do Servidor

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMMINARES

Art. 1º - Esta Lei disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades cometidas a um servidor na estrutura organizacional.

Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

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