Novo Estatuto do Servidor

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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 177 - Será concedida ao servidor a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 178 - Para licença de até 05 (cinco) dias, o exame médico poderá ser feito por profissional da repartição onde o servidor for lotado, e, no caso de licença por período superior, o exame deverá ser procedido por junta médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessário, o exame médico será realizado no local onde se encontre o servidor.

§ 2º - Inexistindo serviço médico oficial no local onde estiver o servidor, será aceito atestado fornecido por médico particular.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Oficial.

§ 4º - O servidor que, durante o mesmo exercício, perfizer trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, somente poderá obter nova licença mediante prévia inspeção por perícia médica oficial.

Art. 179 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 180 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras especificadas em lei.

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