Novo Estatuto do Servidor

[Exibir Índice] [Ocultar Índice]

PENALIDADES

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 116 - São penalidades disciplinares:

Art. 117 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 107, incisos XIII, XIV, XV, XVI, XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - O servidor será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, quando não se submeter, no prazo que lhe for assinado, à inspeção médica justificadamente determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária por dia de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 120 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

Art. 121 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de remuneração e/ou de provento, a autoridade a que se refere o art. 131 notificará o servidor, para apresentar opção por uma das remunerações, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da data da ciência, e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para apuração da irregularidade e aplicação das medidas cabíveis, observado o seguinte:

§ 1º - A identificação se dará pelo nome e matrícula do servidor, e caracterização da materialidade, pela indicação dos cargos, empregos ou funções públicas remunerados cumulativamente, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho, do correspondente regime jurídico e outros elementos, eventualmente disponíveis.

§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observando, no que couber, o disposto nos artigos 151 e 152.

§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório contendo:

§ 4º - Com o relatório, os autos do processo serão encaminhados à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 5º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 155.

§ 6º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé e implica, automaticamente, pedido de exoneração do outro cargo ou função.

§ 7º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão ou cassação de aposentadoria, conforme o caso, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal de remuneração, assim considerado o cargo ou os cargos ocupados posteriormente à investidura inicial.

§ 8º - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem, a juízo da autoridade instauradora.

§ 9º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 122 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 123 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 33 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 124 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 120, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 125 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 120, inciso XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 120, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 126 - Configura abandono de cargo a ausência não autorizada ou injustificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos ou mais.

Art. 127 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias ou mais, intercaladamente, durante o período de doze meses consecutivos.

Art. 128 - Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, também será adotado, no que couber, o procedimento sumário a que se refere o artigo 121, observando-se, para indicação da materialidade, o seguinte:

Art. 129 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

Art. 130 - A prescrição da ação disciplinar se dará em:

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

[Voltar para o Topo]