Novo Estatuto do Servidor

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PROVIMENTO

Índice da Seção:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

Parágrafo único - As atribuições e a natureza do cargo podem justificar o estabelecimento, em lei, de requisitos específicos.

Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.

Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:

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SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 9º - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se destinar ao provimento de cargos efetivos, isolados ou de carreira;

II - em comissão, quando se destinar ao provimento de cargos de confiança.

§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para exercer interinamente outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupar, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

§ 2º - Somente por lei serão criados cargos efetivos e em comissão e estabelecida a remuneração correspondente.

Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo, de carreira ou isolado, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos o prazo de validade e a ordem de classificação.

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica.

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SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11 - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos efetivos será disciplinado, conforme a lei, em edital.

§ 1º - O Edital será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e, por extrato, em, pelo menos, um jornal de grande circulação, devendo explicitar, no mínimo:

I - processo e requisitos de inscrição;

II - programa de provas;

III - calendário, local e condições para a realização de provas e a apresentação de títulos, conforme o caso;

IV - indicação do cargo objeto do concurso e a remuneração inerente;

V - critérios de julgamento de provas e títulos.

§ 2º - Aos portadores de deficiência, serão reservadas vagas correspondentes a 5% (cinco por cento) do total oferecido.

Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

Parágrafo único - Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior cuja validade não tenha expirado.

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SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, atendidas as exigências legais.

§ 1º - São competentes para dar posse:

I - o Chefe do Poder Executivo, às autoridades que lhe sejam subordinadas;

II - o Secretário de Estado, aos nomeados para cargos de direção e de assessoramento superior da pasta correspondente;

III - o órgão colegiado, aos respectivos membros;

IV - o titular do setor de recursos humanos da Secretaria da Administração, ou quem o represente, aos nomeados para o exercício dos demais cargos.

§ 2º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 3º - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado, uma única vez e até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo previsto no parágrafo anterior, a critério da autoridade competente.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial para aferir a aptidão física e mental exigida.

Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 1º - É de quinze dias, contados da posse, o prazo para o servidor entrar em exercício.

§ 2º - Se não entrar em exercício o servidor será exonerado do cargo.

§ 3º - O acesso ao exercício será assegurado pela autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado ou designado o servidor.

Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão devidamente registrados nos assentos funcionais do servidor.

Art. 17 - A promoção não interrompe o tempo de exercício .

Art. 18 - A autoridade competente fixará prazo de até trinta dias, notificado o interessado, para retomada do exercício, em sua nova lotação, pelo servidor removido, redistribuído, requisitado, cedido ou designado para exercício interino.

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo não será contado durante licença ou afastamento legal.

Art. 19 - A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 110, podendo ser convocado sempre que houver interesse para a Administração.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo iniciará estágio probatório de 3 (três) anos, durante os quais serão avaliadas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será submetida à decisão da autoridade competente, inclusive para os efeitos legais subseqüentes.

§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com as normas aplicáveis, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado após o devido processo legal.

§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e o afastamento previstos nos artigos 82, incisos I a IV, e 91, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.

§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas nos artigos 84, 85 e 87, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

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SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE

Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado em estágio probatório adquirirá estabilidade após três anos de efetivo exercício no serviço público.

Art. 22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

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SEÇÃO VI
DA REVERSÃO

Art. 23 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da Administração, desde que cumulativamente:

a) o servidor a tenha solicitado;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da Administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer.

§ 5º - O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer, pelo menos, cinco anos no cargo.

§ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24 - O aposentado que já tiver atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória não tem direito à reversão.

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SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO

Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º - Será aposentado o servidor que, durante o processo de readaptação, for julgado incapaz para o serviço público.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 26 - A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante da transformação deste último, em decorrência de decisão judicial ou de decisão administrativa resultante de revisão prevista no art. 162.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 28 e 29.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo que exerceu anteriormente, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

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SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO

Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração deferida a anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, observar-se-á o disposto no artigo 26, § 2º.

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SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo único - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 29 - A Secretaria da Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 3º do artigo 35, o servidor posto em disponibilidade ficará lotado na Secretaria da Administração até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 30 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

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