Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
REVISÃO DO PROCESSO
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 162 - O processo disciplinar poderá ser revisto, até cinco anos contados da aplicação da penalidade, a pedido ou de ofício, se novos fatos ou circunstâncias puderem ensejar o reconhecimento da inocência ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º - Observado o prazo previsto no caput , a revisão de ofício será iniciada, motivadamente, no prazo de até trinta dias a partir do conhecimento dos fatos ou das circunstâncias referidos no caput .
Art. 163 - No processo revisional a pedido, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 164 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 165 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a pena ou à imediatamente superior, e, no caso de deferimento, a revisão será processada no órgão onde tramitou o processo disciplinar, observado o artigo 137.
Art. 166 - A revisão correrá em apenso ao processo original.
Parágrafo único - Na inicial da revisão a pedido, o requerente pleiteará dia, hora e local para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 167 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 168 - Aplicam-se, no que couber, aos trabalhos da comissão revisora as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 169 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 129.
Parágrafo único - O prazo para eventuais diligências complementares e julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos do processo.
Art. 170 - Julgada procedente a revisão, será corrigida ou declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se, no que couber, os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.