Novo Estatuto do Servidor

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PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 136 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração prevista nesta Lei.

Art. 137 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores, dos quais, pelo menos, dois estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, devendo este ser ocupante de cargo equivalente ou superior ao do indiciado.

§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não poderão participar da comissão de sindicância ou de inquérito:

I - cônjuges ou companheiros, parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - cônjuge ou companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado.

Art. 138 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 139 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

Art. 140 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

§ 2º - As reuniões e as deliberações da comissão serão registradas em atas.

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