Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 136 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração prevista nesta Lei.
Art. 137 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores, dos quais, pelo menos, dois estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, devendo este ser ocupante de cargo equivalente ou superior ao do indiciado.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderão participar da comissão de sindicância ou de inquérito:
I - cônjuges ou companheiros, parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - cônjuge ou companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado.
Art. 138 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 139 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, compreendendo instrução, ampla defesa e contraditório e relatório;
- julgamento.
Art. 140 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º - As reuniões e as deliberações da comissão serão registradas em atas.