Novo Estatuto do Servidor

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VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 39 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 1º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa do de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 90.

§ 3º - Ressalvadas as exceções legais, o vencimento do cargo efetivo é irredutível.

Art. 40 - A remuneração do servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá ultrapassar o teto fixado na Constituição Federal para o serviço público estadual e será disciplinado em lei estadual.

Art. 41 - O servidor perderá:

Parágrafo único - A critério da chefia imediata, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas e consideradas como efetivo exercício.

Art. 42 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou o provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 43 - As reposições e as indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, e pagas no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do responsável.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a trinta por cento da remuneração, do provento ou da pensão.

§ 2º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, os montantes devidos serão atualizados na forma da lei até a data da reposição.

Art. 44 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único - A não-quitação do débito, no prazo fixado no caput, implicará a sua inscrição na dívida ativa e a cobrança, inclusive por via judicial.

Art. 45 - O vencimento, a remuneração e o provento só poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, decorrente de decisão judicial nos casos de prestação de alimentos.

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