Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 39 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa do de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 90.
§ 3º - Ressalvadas as exceções legais, o vencimento do cargo efetivo é irredutível.
Art. 40 - A remuneração do servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá ultrapassar o teto fixado na Constituição Federal para o serviço público estadual e será disciplinado em lei estadual.
Art. 41 - O servidor perderá:
- a remuneração do dia em que faltar ao serviço;
- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, às ausências não justificadas, ressalvadas as concessões de que tratam os artigos 92 e 93, e às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata .
Parágrafo único - A critério da chefia imediata, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas e consideradas como efetivo exercício.
Art. 42 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou o provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 43 - As reposições e as indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, e pagas no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do responsável.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a trinta por cento da remuneração, do provento ou da pensão.
§ 2º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, os montantes devidos serão atualizados na forma da lei até a data da reposição.
Art. 44 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não-quitação do débito, no prazo fixado no caput, implicará a sua inscrição na dívida ativa e a cobrança, inclusive por via judicial.
Art. 45 - O vencimento, a remuneração e o provento só poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, decorrente de decisão judicial nos casos de prestação de alimentos.