Novo Estatuto do Servidor

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LICENÇAS

Índice da Seção:
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 - Conceder-se-á ao servidor licença:

§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º - É assegurada a remuneração do cargo efetivo durante as licenças previstas nos incisos I e VII deste artigo.

§ 3º - Será objeto de regulamentação a licença prevista no inciso VII deste artigo.

Art. 83 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

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SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 84 - Poderá ser concedido licença ao servidor por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou de dependente que viva às suas expensas devidamente indicado no registro funcional.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 41.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias, mediante novo parecer de junta médica oficial e, excedidos estes prazos, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, renovado o exame por junta médica a cada sessenta dias.

§ 3º - A licença de que trata este artigo não poderá ser repetida sem o interstício mínimo de doze meses.

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SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 85 - Poderá ser concedido licença, não remunerada e sem contagem de tempo de serviço, para que o servidor acompanhe cônjuge ou companheiro durante exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 86 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias não remunerados, para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 87 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.

§ 3º - O servidor que tiver direito à licença prevista neste artigo afastar-se-á do cargo, mediante comunicação escrita ao chefe imediato, a quem incumbe encaminhar o expediente à Secretaria da Administração, para efeito de concessão da licença.

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SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO, RECICLAGEM E APERFEIÇOAMENTO

Art. 88 - Como dispuser legislação específica, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 89 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, a licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, não podendo esta licença ser renovada sem o decurso de interstício mínimo de cinco anos.

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