Novo Estatuto do Servidor

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APOSENTADORIA E SALÁRIO FAMÍLIA

SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA

Art. 173 - O servidor será aposentado observando-se o disposto na Constituição Federal.

SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 174 - O salário-família é devido ao servidor público de baixa renda, titular de cargo efetivo.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei , compreende-se por servidor público de baixa renda aquele que se enquadra no limite de remuneração bruta previsto no art. 13, da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, com as modificações posteriores procedidas pelo regime geral de previdência social.

Art. 175 - O salário-família será devido ao servidor em função dos dependentes que lhe estejam afetos, compreendidos como tais filho menor de 14 (catorze) anos, pessoa da mesma idade a ele equiparado e, finalmente, inválido de qualquer idade, assim reconhecido pela perícia médica competente.

Art. 176 - O salário-família poderá ser requerido a qualquer tempo e será devido a partir da data de entrada do requerimento na repartição que tiver de processá-lo, devendo ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

§ 1° - Para a continuidade do pagamento do benefício o atestado de vacinação deve ser apresentado todo mês de maio, e o de freqüência escolar, nos meses de maio e de novembro de cada ano.

§ 2° - Não será devido o salário-família enquanto a respectiva concessão estiver pendente da apresentação dos documentos previstos neste artigo.

§ 3° - Quando o pedido de salário-família envolver inválido, será obrigatoriamente instruído por laudo da perícia médica competente.

§ 4º – Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados para habilitação ao salário-família, será suspenso o seu pagamento e determinada a reposição ao Erário das importâncias indevidamente percebidas, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, sem prejuízo da instauração do competente processo disciplinar.

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