Novo Estatuto do Servidor

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DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 190 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

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