Novo Estatuto do Servidor

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CONCESSÕES E TEMPO DE SERVIÇO

Índice da Seção:

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 90 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração caberá ao órgão ou entidade cessionário.

§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária reembolsará as despesas realizadas pelo órgão ou entidade cedente.

§ 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 4º - Mediante autorização expressa do Governador, o servidor do Poder Executivo, para fim determinado e a prazo certo, poderá ter exercício em outro órgão da Administração Estadual direta e indireta que não tenha quadro próprio de pessoal.

§ 5º - O Governador do Estado, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

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SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 91 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

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