Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
CONCESSÕES E TEMPO DE SERVIÇO
Índice da Seção:
- Afastamentos;
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 90 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração caberá ao órgão ou entidade cessionário.
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária reembolsará as despesas realizadas pelo órgão ou entidade cedente.
§ 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - Mediante autorização expressa do Governador, o servidor do Poder Executivo, para fim determinado e a prazo certo, poderá ter exercício em outro órgão da Administração Estadual direta e indireta que não tenha quadro próprio de pessoal.
§ 5º - O Governador do Estado, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 91 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
- investido no mandato de Prefeito ou de Governador, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar entre sua remuneração no Estado e a do cargo eletivo;
- investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.