Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
DISPOSIÇÕES GERAIS E AFASTAMENTO PREVENTIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e o contraditório ao acusado.
Parágrafo único - A pedido da autoridade a que se refere o caput , a apuração poderá ser promovida por comissão de órgão ou entidade diversa daquela em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada, em caráter permanente ou temporário, pelo Governador, preservada a competência para o respectivo julgamento.
Art. 132 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que formuladas por escrito, contendo a identificação e o endereço do denunciante.
Art. 133 - Da sindicância poderá resultar:
- arquivamento do processo correspondente;
- aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
- instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que a determinou.
Art. 134 - Será obrigatoriamente instaurado processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de servidor por ilícito sujeito à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 135 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, fundamentadamente, determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma só vez, por igual prazo, se não concluído o processo.