Novo Estatuto do Servidor

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DISPOSIÇÕES GERAIS E AFASTAMENTO PREVENTIVO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e o contraditório ao acusado.

Parágrafo único - A pedido da autoridade a que se refere o caput , a apuração poderá ser promovida por comissão de órgão ou entidade diversa daquela em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada, em caráter permanente ou temporário, pelo Governador, preservada a competência para o respectivo julgamento.

Art. 132 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que formuladas por escrito, contendo a identificação e o endereço do denunciante.

Art. 133 - Da sindicância poderá resultar:

Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que a determinou.

Art. 134 - Será obrigatoriamente instaurado processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de servidor por ilícito sujeito à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo em comissão.

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 135 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, fundamentadamente, determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma só vez, por igual prazo, se não concluído o processo.

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