Novo Estatuto do Servidor

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CONCESSÕES E TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art. 92 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

a) - casamento;

b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos.

Art. 93 - Será concedido horário especial, independentemente de compensação, ao servidor portador de deficiência comprovada por junta médica oficial.

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CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94 - O tempo de serviço do servidor estadual é computado de acordo e para os fins previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único – A contagem e a averbação do tempo de serviço do servidor, para fins previdenciários, serão regulamentadas na lei que instituir o regime próprio de previdência social do Estado.

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