Novo Estatuto do Servidor

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INQUÉRITO

SEÇÃO I
DO INQUÉRITO

Art. 141 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa e a utilização dos meios e dos recursos admitidos em direito.

Art. 142 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Se a sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 143 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e a peritos, para completa elucidação dos fatos.

Art. 144 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parágrafo único - O Presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos, inclusive de prova pericial, considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 145 - As testemunhas serão intimadas a depor pelo Presidente da comissão, o qual anexará aos autos prova da intimação.

Parágrafo único - No caso de servidor público, sua intimação será, com a antecedência necessária, comunicada ao chefe da repartição onde servir, com indicação de dia, hora e local marcados para inquirição.

Art. 146 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, preservada a incomunicabilidade.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes envolvidos.

Art. 147 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 145 e 146.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, preservada a incomunicabilidade, e, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre os divergentes.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, reperguntas e reinquirições, por intermédio do Presidente da comissão.

Art. 148 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos aos do processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 149 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.

§ 2º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, lavrado pelo servidor encarregado de fazê-la e assinado por 2 (duas) testemunhas.

§ 3º - Havendo mais de um indiciado, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será comum.

§ 4º - O prazo de defesa poderá ser suspenso para execução de diligências reputadas indispensáveis, retomando-se sua contagem no término destas últimas.

§ 5º - O prazo para realização de diligências não poderá ultrapassar 30(trinta) dias.

Art. 150 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 151 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 152 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo único - A revelia será declarada por termo, nos autos do processo, e, em seguida, a autoridade instauradora deste designará defensor público indicado pelo Procurador Chefe da Defensoria Pública para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia.

Art. 153 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 154. Os autos do processo disciplinar, com o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade que determinou a instauração, para julgamento.

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