Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
LICENÇA MATERNIDADE
SEÇÃO IV
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 181 - Será concedida a licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
§ 3º - Nos casos de natimorto e aborto, a servidora será submetida a exame médico, que determinará o prazo para seu retorno ao serviço ou recomendará a conversão do afastamento em licença para tratamento de saúde por prazo tecnicamente adequado, superior a trinta dias.
Art. 182 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 183 - À servidora que adotar ou obtiver tutela judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou de tutela judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.