Novo Estatuto do Servidor

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LICENÇA MATERNIDADE

SEÇÃO IV
DA LICENÇA-MATERNIDADE

Art. 181 - Será concedida a licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

§ 3º - Nos casos de natimorto e aborto, a servidora será submetida a exame médico, que determinará o prazo para seu retorno ao serviço ou recomendará a conversão do afastamento em licença para tratamento de saúde por prazo tecnicamente adequado, superior a trinta dias.

Art. 182 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 183 - À servidora que adotar ou obtiver tutela judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de adoção ou de tutela judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

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