Novo Estatuto do Servidor

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JULGAMENTO

SEÇÃO II
DO JULGAMENTO

Art. 155 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 129.

Art. 156 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando for contrário às provas dos autos.

Parágrafo único - Quando a autoridade julgadora entender, motivadamente, que o relatório da comissão contraria a prova dos autos, poderá:

Art. 157 - Verificada a ocorrência de vício, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior:

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, respondendo, na forma desta Lei, pelo atraso, quem a este der causa.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 130 será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 158 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 159 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

Art. 160 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do artigo 32, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 161 - Serão assegurados transporte e diárias:

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