Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
JULGAMENTO
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 155 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 129.
Art. 156 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando for contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando a autoridade julgadora entender, motivadamente, que o relatório da comissão contraria a prova dos autos, poderá:
- se houver sugestão de aplicação de pena, isentar o servidor de responsabilidade, atenuar a pena ou agravá-la;
- se houver conclusão pela inocência do servidor, aplicar a este a pena considerada compatível com a natureza da infração cometida.
Art. 157 - Verificada a ocorrência de vício, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior:
- se insanável, declarará a nulidade total e determinará, no mesmo ato, a instauração de novo processo, inclusive, se for o caso, por outra comissão;
- se sanável, devolverá os autos à comissão para as providências cabíveis, observados os prazos aplicáveis de acordo com esta Lei.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, respondendo, na forma desta Lei, pelo atraso, quem a este der causa.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 130 será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 158 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 159 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 160 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do artigo 32, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 161 - Serão assegurados transporte e diárias:
- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.