Novo Estatuto do Servidor

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DIREITO DE PETIÇÃO

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 96 - O requerimento será dirigido à autoridade competente, para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 97 - Cabe pedido de reconsideração, não renovável, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 98 - Caberá recurso:

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 99 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 100 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de acolhimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 101 - O direito de requerer prescreve:

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 102 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 103 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 104 - Para o exercício do direito de petição, são assegurados ao servidor ou a procurador por ele constituído, na repartição, vistas do processo ou documento.

Art. 105 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

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