Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
DIREITO DE PETIÇÃO
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 96 - O requerimento será dirigido à autoridade competente, para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 97 - Cabe pedido de reconsideração, não renovável, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 98 - Caberá recurso:
- do indeferimento do pedido de reconsideração;
- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 99 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 100 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de acolhimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 101 - O direito de requerer prescreve:
- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 102 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 103 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 104 - Para o exercício do direito de petição, são assegurados ao servidor ou a procurador por ele constituído, na repartição, vistas do processo ou documento.
Art. 105 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.