Novo Estatuto do Servidor

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DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171 - Aos titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas as autarquias e as fundações, e aos estabilizados extraordinariamente no serviço público por força do disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social, de caráter contributivo, mediante Lei Complementar Estadual, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 172 - O regime próprio de previdência social atenderá:

I - quanto ao servidor:

a) - aposentadoria;

b) - licença para tratamento de saúde;

c) - salário-família;

d) - licença-maternidade.

II - quanto ao dependente:

a) - pensão por morte;

b) - auxílio-reclusão.

Parágrafo único - O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

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