Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
VAGA, DESLOCAMENTO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Índice da Seção:
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de:
- exoneração;
- demissão;
- readaptação;
- aposentadoria;
- posse em outro cargo inacumulável;
- falecimento.
Art. 32 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
- quando insuficiente a avaliação de desempenho relativa ao estágio probatório;
- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 33 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
- a juízo da autoridade competente;
- a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor para outra repartição, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
- de ofício, no interesse da Administração;
- a pedido, a critério da Administração;
- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar estadual, deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente legalmente reconhecido, que viva às suas expensas, segundo registro em seu cadastro funcional.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 35 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com prévia apreciação da Secretaria da Administração, observados os seguintes preceitos:
- interesse da Administração;
- equivalência de vencimento;
- manutenção da essência das atribuições do cargo;
- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá " ex officio" para ajustamento da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria da Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidos.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou de extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 28 e 29.
§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36 - Os substitutos de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança serão indicados pela autoridade competente.
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupe, o exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, nos afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou da função de direção ou de chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 37 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.