Novo Estatuto do Servidor

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PENSÃO E AUXÍLIO RECLUSÃO

SEÇÃO V
DA PENSÃO

Art. 184 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.

SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 185 - É devido auxílio-reclusão à família do servidor ativo de baixa renda assim definido no parágrafo único do artigo 174, observado o seguinte:

§ 1º - No caso de absolvição, o servidor terá direito a receber a diferença entre a remuneração integral, se em exercício, e o valor do auxílio reclusão percebido pela família.

§ 2º - O direito ao auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

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