Novo Estatuto do Servidor

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Férias

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 79 - O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.

§ 1º - O direito às férias se perfaz a cada 12 meses de efetivo exercício.

§ 2º - O gozo de férias, observado o interesse público, dar-se-á até o vigésimo quarto mês após a aquisição do direito de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - No vigésimo terceiro mês após a aquisição de cada período, a Administração deverá conceder automaticamente o gozo de férias.

§ 4º - É vedada a compensação de faltas ou afastamentos legais com os dias correspondentes ao período de férias.

Art. 80 - As férias anuais do servidor que opera, direta e permanentemente, com aparelhos de Raios X ou substâncias radioativas, serão de quarenta dias, gozadas 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, proibido o parcelamento e a acumulação.

Art. 81 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou de comoção interna, por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade ou por outra necessidade de serviço público assim declarada em lei.

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 79.

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