Novo Estatuto do Servidor

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ACUMULAÇÃO DE CARGOS

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

Art. 108 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação de remuneração.

Art. 109 - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado daqueles, percebendo apenas a remuneração do cargo em comissão.

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