Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 107 - Ao servidor é proibido:
- referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da Administração pública, podendo, entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
- retirar, modificar, substituir documento, sem prévia anuência da autoridade competente, ou dar causa ao seu extravio;
- expedir documento ou prestar informação, em desacordo parcial ou total com a verdade;
- obter proveito pessoal ou favorecer outrem, em razão do cargo ou função pública;
- coagir ou aliciar servidores ou usuários do serviço com objetivo de natureza político-partidária ou de apoio à greve;
- participar do capital social, da diretoria, da gerência, da administração, do conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade privada:
a) - contratante, convenente, permissionária ou concessionária de serviço público;
b) - prestadora ou fornecedora de serviço ou bem de qualquer natureza a qualquer órgão ou entidade estadual;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- pleitear, em proveito de terceiro, junto a órgão ou a entidade estaduais, como procurador ou intermediário;
- pleitear ou receber benefícios indevidos em razão do cargo ou função;
- revelar fato ou informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as exceções legalmente determinadas ou autorizadas;
- retirar, empregar ou utilizar bem ou serviço do Estado em benefício próprio ou de terceiro;
- desatender às regras constitucionais e legais para o exercício do direito de greve no serviço público;
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- recusar fé a documentos públicos legitimamente expedidos;
- opor resistência injustificada ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço;
- cometer atribuição a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;
- comprometer a imagem do serviço público mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso;
- exercer quaisquer atividades incompatíveis, inclusive quanto ao horário de trabalho, com o exercício do cargo ou função;
- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.