Novo Estatuto do Servidor

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos.

§ 1º - Com exceção da hipótese prevista no caput, nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 3º - O acréscimo ao vencimento que estiver sendo percebido na data da vigência desta lei, a título de abono de permanência, será pago apenas até a concessão da aposentadoria do beneficiário.

§ 4º - Os servidores que receberam abono de permanência, extinto por esta Lei, em exercício igual ou superior a um ano, terão direito a incorporar o benefício ao provento de aposentadoria.

Art. 192 - As gratificações e o adicional de representação previstos no artigo 57, salvo alterações procedidas por esta Lei, serão pagos nos valores absolutos praticadas no momento de sua vigência e somente serão alteradas na forma do artigo 37, inciso X, observando-se os disposto do inciso XIII do mesmo artigo e no art. 169, § 1°, inciso I e II da Constituição Federal

Art. 193 - A gratificação de que trata o artigo 64 permanecerá sendo paga de acordo com os critérios fixados em lei específica, observando o disposto no art. 46, § 1° desta Lei, e também o disposto no § 3°, do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 194 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento.

Parágrafo único - O valor fixado no “caput” deste artigo será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB) ou do indicador que vier a substituí-la.

Art. 195 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 196 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, e todas as demais disposições em contrário.

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