Novo Estatuto do Servidor

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GRATIFICAÇÕES

Índice da Seção:
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO

Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores:

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SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

Art. 58 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida a retribuição pelo exercício de função de chefia ou de assessoramento.

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 59 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 60 - A gratificação será paga até o final do mês de dezembro de cada ano.

Art. 61 - O servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício efetivo, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 62 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

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SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 63 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão é inerente ao desempenho das atribuições do cargo respectivo.

SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 64 - A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o servidor do grupo fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas.

SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 65 - A gratificação de exercício em órgãos fazendários poderá ser concedida aos servidores com exercício na Secretaria das Finanças e na Secretaria de Controle da Despesa Pública que sejam titulares de cargos e funções integrantes da estrutura desta.

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SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO

Art. 66 - A gratificação de interiorização poderá ser concedida ao servidor que desempenhe atividades em localidades do interior do Estado de difícil acesso e em condições adversas.

SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 67 - A gratificação de atividades especiais poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado.

SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM GABINETE

Art. 68 - A gratificação pelo exercício em gabinete poderá ser concedida ao servidor em razão da posição e do desempenho de atividades de apoio junto aos titulares dos órgãos respectivos.

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SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 69 - A gratificação de assessoria especial poderá ser concedida pelo desempenho de assessoramento direto e imediato a Secretário de Estado e a dirigente máximo de órgão subordinado diretamente à Governadoria.

SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 70 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias.

SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 71 - Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas.

§ 1º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas.

§ 2º - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 72 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único - Enquanto durar a gestação e a lactação, a servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais mencionados neste artigo e passará a exercer suas atividades em local salubre e serviço não penoso e não perigoso, sem prejuízo da remuneração.

Art. 73 - Na concessão da gratificação de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as disposições da legislação específica.

Art. 74 - Os locais de trabalho, com instalações de Raios X ou de substâncias radioativas, e os servidores que operam os respectivos aparelhos e instrumentos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

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SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 75 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.

Art. 76 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária.

SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO

Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 75.

SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO

Art. 78 - O adicional de representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos.

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