Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
IDENIZAÇÕES
Índice da Seção:
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 48 - Constituem indenizações ao servidor:
- ajuda de custo;
- diárias;
- transporte.
Art. 49 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei e atualizados pela forma que esta determinar.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 50 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio civil, em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou o companheiro que detenha também a condição de servidor vir a ter exercício na mesma sede.
§ 1º - Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede de trabalho, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 51 - A ajuda de custo, não superior ao triplo da remuneração do servidor, será proporcional às despesas efetivas de instalação devidamente comprovadas.
Art. 52 - Não será concedida ajuda de custo quando o servidor :
- afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo;
- for posto à disposição ou cedido a outra entidade;
- for designado a pedido para a nova repartição ou localidade.
Art. 53 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando:
- não se mudar para a nova sede no prazo determinado no ato de transferência;
- antes de decorridos três meses, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do servidor e não poderá ser feita parceladamente.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir quando o regresso do servidor for determinado " ex officio".
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 54 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Não se concederá diária:
- ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede;
- quando o Estado custear diretamente as despesas extraordinárias cobertas por diárias;
- nos casos em que o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do exercício do cargo.
Art. 55 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 56 - O servidor será indenizado das despesas de transportes em que incidir em serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser a lei.