Novo Estatuto do Servidor
[Exibir Índice]- Disposições Preliminares sobre o Estatuto do Servidor
- Provimento, Vacância, Remoção e Redistribuição
- Salário
- Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões e Tempo de Serviço
- Regime Disciplinar
- Processo Administrativo Disciplinar
- Previdência
- Assistência à Saúde
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias e Finais
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 110 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - Somente na falta de outros bens que assegurem a execução do débito por via judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 43.
§ 2º - A Fazenda Pública promoverá ação regressiva quando for condenada em virtude de dano causado por servidor a terceiro.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 112 - A responsabilidade penal resulta de crimes e contravenções praticados pelo servidor nessa qualidade.
Art. 113 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 114 - As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e poderão cumular-se.
Art. 115 - A responsabilidade administrativa do servidor só será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.