Novo Estatuto do Servidor

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RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 110 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - Somente na falta de outros bens que assegurem a execução do débito por via judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 43.

§ 2º - A Fazenda Pública promoverá ação regressiva quando for condenada em virtude de dano causado por servidor a terceiro.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 112 - A responsabilidade penal resulta de crimes e contravenções praticados pelo servidor nessa qualidade.

Art. 113 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 114 - As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e poderão cumular-se.

Art. 115 - A responsabilidade administrativa do servidor só será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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